O período do defeso está quase no fim, e as dúvidas continuam, principalmente sobre qual peixe está proíbido e a quantidade que pode ser enviada de Barcos recreios para Manaus sem fins comerciais, principalmente no que diz respeito aos PACUS.
O Objetivo do perído de defeso é estabelecer normas de pesca para o período de proteção e à reprodução natural dos peixes. Todos os anos, de novembro a março, algumas espécies de peixes fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras no intuito de perpetuar suas espécies, vencendo também a pesca predatória, feita clandestinamente com armadilhas, redes, puçás e outros artifícios por pescadores sem a devida preocupação com o futuro dos peixes de nossas águas.
Segundo a Portaria libera a cota de 10 quilos de peixe por dia para subsistência das comunidades ribeirinhas locais, inclusive para as regiões do rio Negro, ficando vedada à comercialização. Fica também liberada a cota de cinco quilos de peixe por dia para o pescador artesanal. Já o transporte do pescado oriundo de aquicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado da Guia de Transporte emitida pelo órgão ambiental competente.
::DEFESO NO ESTADO DO AMAZONAS::
PIRARUCU - (Arapaima gigas)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - IBAMA
Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas), conforme segue:
I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio;
Art. 5º Exclui-se desta proibição:
I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem;
II - a pesca de caráter científico autorizada pelo IBAMA.
Art. 7º Os Gerentes Executivos do IBAMA, nos estados que compõem a bacia Amazônica, no âmbito de sua jurisdição, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Instrução Normativa, para restringir a pesca do pirarucu.
PIRARUCU - (Arapaima gigas)
GERÊNCIA EXECUTIVA EM MANAUS DO IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Proibir anualmente a pesca, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de a 30 de novembro.
Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.
Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:
I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;
TAMBAQUI - (Colossoma macropomum)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 35 DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 – MMA
Art. 1º Fica proibido, anualmente, no período de 1º de outubro a 31 de março, a pesca, o transporte, a armazenagem, o beneficiamento e a comercialização do tambaqui (Colossoma macropomum) na bacia hidrográfica do rio Amazonas.
Art. 2° Excluem-se da proibição prevista no art. 1°:
I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem;
II - a pesca científica devida e previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e
III - a pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pelo IBAMA.
DEMAIS ESPECIES - pirapitinga (Piaractus brachypomus), aruanã (Osteoglossum bicirrhosum), mapará (Hypophthalmus spp.), sardinha (Triportheus spp.), matrinxã (Brycon spp), pacu (Mylossoma spp.) no período de 15/11 a 15/03
As espécies do Rio Negro são na sua maioria do gênero Myleus e não Mylossoma que é proibida no defeso. Portanto podemos comer e transportar nossos pacus....
PORTARIA Nº 48, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007 – IBAMA
Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do Amapá.
§1º O período de defeso, as proibições e permissões de caráter específico de cada Estado integrante da bacia constam nos Anexos I e II desta Portaria.
DECRETO Estadual N.º 22.747/02 e N.º 23.050/02
“Art.5º- ..............................................................................................................
§1º - Nas modalidades de pesca esportiva, somente é permitida a captura de até 10 (dez) quilos de pescado, por pescador, exclusivamente para consumo próprio.
§2º - Cada pescador esportivo, além da quantidade prevista no parágrafo anterior, poderá transportar mais uma unidade de qualquer peso, considerada “troféu”, ressalvadas as espécies que devam ser preservadas ou as que se encontrarem em período de defeso.”
“Art. 11 - .............................................................................................................................
Parágrafo único – Nas modalidades de pesca esportiva, somente é permitida a captura de até 10 (dez) quilos de pescado, por pescador, exclusivamente para consumo próprio.”
Radson R. dos Santos Alves
Engenheiro de Pesca
Gerente de Desenvolvimento da Pesca
SEPA/SEPROR
Email: radisonbarcelos@gmail.com